Edite Estrela
Edite de Fátima Santos Marreiros Estrela
Deputado em 9 legislaturas (PS).
No Parlamento
- V LegislaturaPS · Lisboa
- VI LegislaturaPS · Lisboa
- VIII LegislaturaPS · Lisboa
- IX LegislaturaPS · Lisboa
- XIII LegislaturaPS · Lisboa
- XIV LegislaturaPS · Lisboa
- XV LegislaturaPS · Lisboa
- XVI LegislaturaPS · Lisboa
- XVII LegislaturaPS · Lisboa
No debate 4
Intervenções nos debates das leis e dos projetos chumbados do site, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.
“Esta medida excepcional de regularização dos imigrantes provenientes de países lusófonos, à semelhança das medidas há mais tempo adoptadas por outros países comunitários em situação idêntica, designadamente a Itália e a Espanha, não põe em risco os interesses dos portugueses e suas legítimas expectativas de acesso ao emprego e à habitação.”
Edite Estrela (PS)
No debate de Projeto de lei 2/VI: Elimina algumas restrições à concessão de habitação social.Chumbado · o partido votou a favor
“O Partido Socialista requereu a avocação destas propostas a Plenário ern nome de três princípios essenciais: o princípio da transparência, o princípio do rigor e o princípio da coerência.”
Edite Estrela (PS)
No debate de Lei 30-C/1992: Orçamento do Estado para 1993Votou contra
“A proposta de alteração apresentada pelo Partido Socialista visa corrigir uma anomalia e repor na letra o espírito da lei. A história conta-se em poucas palavras. A Lei n.º 8/89, autorizou o Governo a «dar tratamento especial, em sede de IRS, aos rendimentos da categoria B que decorram do trabalho criativo no domínio artístico e literário».”
Edite Estrela (PS)
No debate de Lei 30-C/1992: Orçamento do Estado para 1993Votou contra
“O meu pedido de esclarecimento radica numa preocupação antiga que já tive oportunidade de formular noutra sede, não tendo obtido uma resposta satisfatória. Concretamente, desejo saber como é que o Governo pretende compatibilizar os tratados existentes entre Portugal e o Brasil, designadamente o Acordo de Vistos de 1960, com os compromissos assumidos nos instrumentos de adesão ao Acordo de Schengen.”
Edite Estrela (PS)
No debate de Lei 13/1992: Autoriza o Governo a rever o regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacionalVotou contra
Votos contra a orientação do grupo 14
- 18/01/2019Legaliza a canábis para uso pessoalA favor
- 18/01/2019Regulamenta o uso adulto da canábisA favor
- 29/05/2018Regula o acesso à morte medicamente assistidaA favor
- 29/05/2018Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punívelA favor
- 29/05/2018Define o regime e as condições em que a morte medicamente assistida não é punívelA favor
- 29/05/2018Procede à 47.ª alteração ao Código Penal e regula as condições especiais para a prática de eutanásia não punívelA favor
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra
- 16/03/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra
- 16/03/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra
- 16/03/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra