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Desde 1974

Autoriza o Governo a estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação do exclusivo de exploração de apostas mútuas hípicas

Lei n.º 14/1992

Votação

Votação final globalAprovado
Abstenção
Votos de deputados não inscritos (2)
  • Mário Tomé (não inscrito): abstenção
  • Raúl Castro (não inscrito): abstenção
Outras votações (2): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
Abstenção
Votos de deputados não inscritos (2)
  • Mário Tomé (não inscrito): abstenção
  • Raúl Castro (não inscrito): abstenção
EspecialidadeAprovado
Abstenção
Votos de deputados não inscritos (2)
  • Mário Tomé (não inscrito): abstenção
  • Raúl Castro (não inscrito): abstenção

Origem

  • Proposta de lein.º 28/VI XII Governo ConstitucionalConcede autorização ao Governo para estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas.

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 14/1992
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, VI Legislatura