Saltar para o conteúdo
Desde 1974

Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais

Lei n.º 44/2007

Votação

Votação final globalAprovado
A favor
Abstenção
Outras votações (3): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
A favor
Abstenção
EspecialidadeAprovado
A favor
Abstenção
EspecialidadeAprovado
A favor
Abstenção

Origem

  • Proposta de lein.º 128/X XVII Governo ConstitucionalAutoriza o Governo a legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes ferroviários na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigação técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de Direitos, Liberdades e Garantias Individuais.

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 44/2007
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, X Legislatura