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Desde 1974

Autoriza o Governo a legislar sobre isenção de sisa em relação às empresas que procedam a actos de cooperação ou concentração

Lei n.º 52/1990

Votação

Votação final globalAprovado
Contra
Votos de deputados não inscritos (3)
  • Carlos Macedo (não inscrito): a favor
  • João Corregedor Da Fonseca (não inscrito): contra
  • Raul Castro (não inscrito): contra
Outras votações (2): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
Contra
Votos de deputados não inscritos (3)
  • Carlos Macedo (não inscrito): a favor
  • João Corregedor Da Fonseca (não inscrito): contra
  • Raul Castro (não inscrito): contra
EspecialidadeAprovado
Contra
Votos de deputados não inscritos (3)
  • Carlos Macedo (não inscrito): a favor
  • João Corregedor Da Fonseca (não inscrito): contra
  • Raul Castro (não inscrito): contra

Origem

  • Proposta de lein.º 147/V XI Governo ConstitucionalAutoriza o Governo a isentar de imposto de sisa às empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração até 31 de Dezembro de 1993

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 52/1990
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, V Legislatura