Ernesto Ferraz
José Ernesto Figueira Ferraz
Deputado (BE).
No Parlamento
- XIII LegislaturaBE · Madeira
No debate 5
Intervenções nos debates das leis e dos projetos chumbados do site, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.
“O aumento de impostos seria temporário, diziam, o PAEF vigoraria até 2014, ano em que foi expandido por mais um ano, até 2015. Estamos em 2019 e quatro anos depois o que seria temporário virou definitivo e o IVA da eletricidade, por exemplo, mantém-se, também na Região Autónoma da Madeira, na sua taxa máxima.”
Ernesto Ferraz (BE)
No debate de Proposta de lei 162/XIII: Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e repõe a eletricidade na lista 1 - bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do CIVAChumbado · o partido votou a favor
“ª, que define as normas a prosseguir para a realização do XVI Recenseamento Geral da População e VI Recenseamento Geral da Habitação, proposta esta que recebeu pareceres positivos do Conselho Nacional de Estatística, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, da ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias), da ANMP (Associação Nacional de…”
Ernesto Ferraz (BE)
No debate de Lei 6/2019: Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021)Votou a favor
“A proposta do Bloco de Esquerda, apresentada ontem, sobre o hospital da Madeira era aquela que melhor acautelava os interesses da Madeira de, efetivamente, erguer um novo hospital, um projeto necessário e já considerado de interesse comum.”
Ernesto Ferraz (BE)
No debate de Lei 71/2018: Orçamento do Estado para 2019Votou a favor
“Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados, a dívida acumulada pelo Governo Regional do PSD na Região Autónoma da Madeira durante muitos anos resultou num fardo lançado sobre os ombros dos madeirenses para as próximas décadas.”
Ernesto Ferraz (BE)
No debate de Lei 71/2018: Orçamento do Estado para 2019Votou a favor
“Partindo do princípio de que só se altera o que não funciona ou o que funciona mal, gostaria de questionar o Sr. Secretário de Estado sobre o ponto de partida para estas alterações, isto é, o que é que, neste momento, não funciona nesta matéria, ainda que concordemos com a defesa intransigente dos interesses dos consumidores através da implementação de medidas mais céleres na resolução de litígios de consumo,…”
Ernesto Ferraz (BE)
No debate de Lei 14/2019: Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembroVotou a favor
Votos contra a orientação do grupo 7
- 29/05/2018Define o regime e as condições em que a morte medicamente assistida não é punívelA favor
- 29/05/2018Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punívelA favor
- 29/05/2018Procede à 47.ª alteração ao Código Penal e regula as condições especiais para a prática de eutanásia não punívelA favor
- 29/05/2018Regula o acesso à morte medicamente assistidaA favor
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra