Lara Martinho
Lara Fernandes Martinho
Deputado em 2 legislaturas (PS).
No Parlamento
- XIII LegislaturaPS · Açores
- XIV LegislaturaPS · Açores
No debate 9
Intervenções nos debates das leis e dos projetos chumbados do site, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.
“É a reforma do Comando Superior das Forças Armadas o que aqui nos traz, mas não posso deixar de evidenciar que tem sido uma prioridade para o Grupo Parlamentar do Partido Socialista e para o Governo o reforço de efetivos, que são o recurso mais importante da defesa nacional e das Forças Armadas e que estão ao serviço de Portugal 24 horas, sete dias por semana, 365 dias por ano.”
Lara Martinho (PS)
No debate de Lei Orgânica 2/2021: Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julhoVotou a favor
“A defesa intransigente da saúde e segurança da população dos Açores, e em particular da ilha Terceira, tem sido uma prioridade desde o início do nosso mandato.”
Lara Martinho (PS)
No debate de Lei 75-B/2020: Orçamento do Estado para 2021Votou a favor
“Gostaria de começar por saudá-lo pela apresentação deste Orçamento, neste momento tão difícil, acima de tudo, por não ter optado por uma política de austeridade, que penalizaria ainda mais as famílias, as empresas e os trabalhadores, mas, sim, por um reforço no combate à pandemia, na proteção das famílias e no apoio às empresas.”
Lara Martinho (PS)
No debate de Lei 75-B/2020: Orçamento do Estado para 2021Votou a favor
“O Grupo Parlamentar do PS apresentou duas relevantes propostas em relação a áreas fundamentais para os Açores. Uma é relativa à revitalização económica da ilha Terceira, que já é uma realidade graças também a este Governo.”
Lara Martinho (PS)
No debate de Lei 71/2018: Orçamento do Estado para 2019Votou a favor
“Este Orçamento do Estado é já considerado o melhor Orçamento para os Açores, pelo menos, dos últimos 14 anos. Mas acreditamos que ainda o podemos aperfeiçoar, por exemplo, com a aprovação desta proposta de alteração para apoiar o abastecimento de água no concelho da Praia da Vitória, na ilha Terceira.”
Lara Martinho (PS)
No debate de Lei 114/2017: Orçamento do Estado para 2018Votou a favor
“Já tive oportunidade de evidenciar que este Orçamento do Estado é muito positivo para as regiões autónomas, em particular para a dos Açores, o que contrasta bem com a realidade que vivemos no anterior Governo.”
Lara Martinho (PS)
No debate de Lei 114/2017: Orçamento do Estado para 2018Votou a favor
“A proposta de Orçamento do Estado que hoje debatemos na generalidade é caracterizada pelo rigor e continuidade da coragem, das políticas e dos resultados que têm sido alcançados pelo Executivo socialista nos últimos dois anos e que se traduziram numa vida melhor para todos os portugueses.”
Lara Martinho (PS)
No debate de Lei 114/2017: Orçamento do Estado para 2018Votou a favor
“Este Orçamento de 2017 é um bom Orçamento para os açorianos e não é coerente ouvirmos o Sr. Deputado António Ventura criticá-lo quando não apresentou nenhuma proposta de alteração e podia tê-lo feito,…”
Lara Martinho (PS)
No debate de Lei 42/2016: Orçamento do Estado para 2017Votou a favor
“Gostaria de começar por cumprimentar o Sr. Primeiro-Ministro e restantes Membros do Governo pelo importante, justo e equilibrado Orçamento do Estado que apresentam nesta Assembleia.”
Lara Martinho (PS)
No debate de Lei 42/2016: Orçamento do Estado para 2017Votou a favor
Votos contra a orientação do grupo 8
- 29/05/2018Regula o acesso à morte medicamente assistidaAbstenção
- 29/05/2018Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punívelAbstenção
- 29/05/2018Define o regime e as condições em que a morte medicamente assistida não é punívelAbstenção
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoA favor
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoA favor
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoA favor
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoA favor
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoA favor