Saltar para o conteúdo
Desde 1974

Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula

Lei n.º 60/2008

Votação

Votação final globalAprovado
A favor
Votos de deputados não inscritos (1)
Outras votações (7): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
A favor
Votos de deputados não inscritos (1)
EspecialidadeAprovado
A favor
Votos de deputados não inscritos (1)
EspecialidadeAprovado
A favor
Votos de deputados não inscritos (1)
EspecialidadeAprovado
A favor
Votos de deputados não inscritos (1)
EspecialidadeAprovado
A favor
Votos de deputados não inscritos (1)
EspecialidadeAprovado
A favor
Votos de deputados não inscritos (1)
EspecialidadeAprovado
A favor
Votos de deputados não inscritos (1)

Origem

  • Proposta de lein.º 213/X XVII Governo ConstitucionalAutoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 60/2008
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, X Legislatura