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Desde 1974

Elimina a possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

Lei n.º 61/2019

Votação

Votação final globalAprovado
Votos de deputados não inscritos (1)
Outras votações (1): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
Votos de deputados não inscritos (1)

Origem

  • Projeto de lein.º 1070/XIII CDS2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro de 1999, eliminação da possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das forças armadas

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 61/2019
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, XIII Legislatura