Chumbado a 11 de março de 1999
Altera o regime dos despedimentos colectivos.
Projeto de lei n.º 388/VII
Proposto por PCP · entrada a 19 de junho de 1997
Votação
No debate
O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.
“º do regime dos despedimentos colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, aparece-nos hoje aqui em duas perspectivas diferentes.”
Moura e Silva (CDS)
O partido votou contra
“Sabemos que a parte entidade empregadora tem o seu perito na sua própria delegação, porque tem sempre uma componente técnica possível nas suas administrações ou nas suas gerências e, portanto, neste caso, a relevância é dada ao lado dos trabalhadores.”
Alexandrino Saldanha (PCP)
O partido votou a favor
Todas as intervenções (3)
“º do regime dos despedimentos colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, aparece-nos hoje aqui em duas perspectivas diferentes.”
Moura e Silva (CDS)
O partido votou contra
“Sabemos que a parte entidade empregadora tem o seu perito na sua própria delegação, porque tem sempre uma componente técnica possível nas suas administrações ou nas suas gerências e, portanto, neste caso, a relevância é dada ao lado dos trabalhadores.”
Alexandrino Saldanha (PCP)
O partido votou a favor
“Estabelece a directiva que considera conveniente dar aos Estados-membros a possibilidade de prever que os representantes dos trabalhadores possam recorrer a peritos, mas, na transposição, aparece logo, em primeiro lugar, no artigo 18.”
Alexandrino Saldanha (PCP)
O partido votou a favor
Fontes
Votações e intervenções dos dados abertos da Assembleia da República e do Diário da AR.