José António Silva
José António de Sousa e Silva
Deputado em 3 legislaturas (PSD).
No Parlamento
- VIII LegislaturaPSD · Leiria
- IX LegislaturaPSD · Leiria
- XIII LegislaturaPSD · Leiria
No debate 4
Intervenções nos debates das leis e dos projetos chumbados do site, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.
“Em 2001, ainda o senhor não era Deputado, o Bloco de Esquerda apresentou um projeto de alteração da Lei de Bases da Saúde, o projeto de lei n.º 433/VIII (2.ª), no qual propunha, na Base LX, n.º 4, o seguinte: «O Estado pode apoiar as iniciativas privadas de saúde através da concessão de incentivos ou apoios financeiros definidos em contratos-programa, nos termos da lei».”
José António Silva (PSD)
No debate de Lei 95/2019: Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agostoVotou contra
“O problema do acesso à prestação de cuidados de saúde está directamente relacionado com o problema das listas de espera nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS). O tempo dos "controleiros" já passou!”
José António Silva (PSD)
No debate de Projeto de lei 400/IX: Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde.Chumbado · o partido votou contra
“A saúde oral é uma parte integrante da saúde em geral. Nenhum indivíduo pode ser considerado saudável se tiver qualquer tipo de doença na cavidade bucal. Embora a mortalidade causada directamente pela doença periodontal seja baixa, estas doenças podem, eventualmente, afectar a saúde de muitos indivíduos.”
José António Silva (PSD)
No debate de Projeto de lei 154/IX: Integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde.Chumbado · o partido votou contra
“A saúde é um bem que tem de ser preservado e todos os cidadãos têm direito ao melhor tratamento possível das suas doenças e à melhor vigilância e prevenção da sua saúde. Estamos todos de acordo quanto a isto.”
José António Silva (PSD)
No debate de Lei 109-B/2001: Orçamento do Estado para 2002Votou contra
Votos contra a orientação do grupo 8
- 06/12/2018Regime de confidencialidade nas técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)A favor
- 29/05/2018Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punívelContra
- 29/05/2018Define o regime e as condições em que a morte medicamente assistida não é punívelContra
- 29/05/2018Procede à 47.ª alteração ao Código Penal e regula as condições especiais para a prática de eutanásia não punívelContra
- 29/05/2018Regula o acesso à morte medicamente assistidaContra
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoA favor
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoA favor
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoA favor