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Desde 1974

Estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.

Lei n.º 10/2016

Votação

Votação final globalAprovado
Outras votações (2): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
EspecialidadeAprovado

Origem

  • Projeto de lein.º 53/XIII PCPAltera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio S.A., contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença
  • Projeto de lein.º 56/XIII BEAlarga o acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da empresa nacional de urânio e consagra o direito a uma indemnização emergente de doença profissional ou por morte
  • Projeto de lein.º 60/XIII PEVProcede à alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Acesso às Pensões de Invalidez e Velhice pelos Trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU) S.A., e estabelece o direito a indemnização em caso de doença profissional ou por morte

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 10/2016
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, XIII Legislatura