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Desde 1974

Estabelece a proporção de pessoas de cada sexo na composição dos órgãos das federações desportivas e da liga profissional e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

Lei n.º 23/2024

Votação

Votação final globalAprovado
Abstenção
Outras votações (1): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
Votos individuais e divergências (1)

Origem

  • Projeto de lein.º 942/XV PANConsagra o assédio como infração disciplinar no âmbito do regime jurídico das federações desportivas e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 23/2024
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, XV Legislatura