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Desde 1974

Autoriza o Governo a revogar a alínea a) do nº 3 do artigo 40º, da lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro, e a estabelecer uma nova estrutura da taxa do imposto incidente sobre os cigarros

Lei n.º 14/1997

Votação

Votação final globalAprovado
A favor
Abstenção
Contra
Outras votações (2): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
A favor
Abstenção
Contra
EspecialidadeAprovado
A favor
Abstenção
Contra

No debate

O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.

“º da Lei n.º 52-C/96 e estabelece uma nova estrutura da taxa do imposto incidente sobre os cigarros. Antes de emitir um juízo de valor sobre esta proposta de lei, gostaria de fazer alguns considerandos sobre a lei vigente.”

Augusto Boucinha (CDS)

O partido votou a favor

Diário da AR

“Relativamente a esta proposta de lei, em nossa opinião, o que está aqui em questão é a necessidade de mudança de filosofia do imposto para uma filosofia que permita um melhor controle por parte do Estado da receita fiscal nesta matéria.”

João Carlos da Silva (PS)

O partido votou a favor

Diário da AR

“Trata-se, sim, de uma mudança de filosofia com tradução na estimativa das receitas do imposto incidente sobre os cigarros, podendo (e já foi aqui colocada esta questão) ser eventualmente considerada uma alteração orçamental.”

António Vairinhos (PSD)

O partido votou abstenção

Diário da AR

Origem

  • Proposta de lein.º 74/VII XIII Governo ConstitucionalRevoga a alínea a) do n.º 3 do artigo 40.° da lei n.° 52-C/96 de 27 de Dezembro e estabelece uma nova estrutura da taxa do imposto incidente sobre cigarros

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 14/1997
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, VII Legislatura