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Desde 1974

Alterações à Lei n.º 63/90, de 26 de Dezembro, relativas ao vencimento dos magistrados

Lei n.º 19/1993

Votação

Votação final globalAprovado
A favor
Abstenção
Votos de deputados não inscritos (2)
  • Freitas Do Amaral (não inscrito): a favor
  • Raúl Castro (não inscrito): abstenção
Outras votações (1): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
A favor
Abstenção
Votos de deputados não inscritos (1)
  • Raúl Castro (não inscrito): abstenção

No debate

O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.

“O sistema retributivo dos magistrados consta da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, nos termos da qual se deve processar anual- 1912 I SÉRIE - NÚMERO 57 mente um aumento percentual de vencimento ilíquido indexado ao cargo de director-geral da Administração Pública, tal como acontece, segundo a legislação de 1984, com todos os titulares de cargos políticos ou equiparados.”

Fernando Condesso (PSD)

O partido votou a favor

Diário da AR

“Por isso se justificaria que, em sede das alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais pendentes nesta Assembleia, se resolvesse de uma vez por todas a questão do estatuto remuneratório, afectado pela contenção expressa na Lei n.º 63/90, que não tomou em devida conta a existência da escala indiciaria que diferencia as várias categorias de magistrados.”

Odete Santos (PCP)

O partido votou abstenção

Diário da AR

Origem

  • Projeto de lein.º 266/VI PSDQue adita um numero ao artigo 1° da lei nº 63/90, de 26 de Dezembro, relativa ao vencimento dos magistrados judiciais e do ministério público.

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 19/1993
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, VI Legislatura