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Consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Lei n.º 28/2015

Votação

Votação final globalAprovado
Outras votações (1): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
A favor
Abstenção

No debate

O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.

“Seria imperdoável, em face da discriminação vivida diariamente em função da identidade de género no mundo do trabalho, que o legislador não introduzisse uma alteração ao Código do Trabalho no sentido de incluir a identidade de género no elenco de cláusulas suspeitas do artigo 24.”

Isabel Alves Moreira (PS)

O partido votou a favor

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“Pela parte do PCP, acompanhamos o objetivo e a iniciativa; não podemos, contudo, deixar de referir o seguinte: consagrar na lei e no Código do Trabalho não nos descansa.”

Rita Rato (PCP)

O partido votou a favor

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“As dúvidas que temos em relação a esta iniciativa do Partido Socialista não são quanto à inutilidade da mesma, nem quanto à preocupação e necessidade de garantir a proteção que, em nosso entendimento, está plenamente garantida no nosso ordenamento jurídico e, nomeadamente, na legislação laboral.”

Artur Rêgo (CDS)

O partido votou a favor

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“Em primeiro lugar cumprimento o Sr. Presidente, bem como as Sr.as e os Srs. Deputados.”

Joana Barata Lopes (PSD)

O partido votou a favor

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“Nós entendemos que era incompreensível para a sociedade e para estas pessoas, mas fundamentalmente para a sociedade, que não continuássemos o caminho que se iniciou, e bem, e que não transpuséssemos esta situação para o ordenamento jurídico laboral.”

Mariana Aiveca (BE)

O partido votou a favor

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Origem

  • Projeto de lein.º 680/XII PSConsagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 28/2015
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, XII Legislatura