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Desde 1974

Suspensão da aplicação do artigo 10.º do Código do IRS às vendas ao Estado dos terrenos da Base das Lajes

Lei n.º 29/1995

Votação

Votação final globalAprovado
Votos de deputados não inscritos (3)
Outras votações (2): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
Votos de deputados não inscritos (3)
EspecialidadeAprovado
Votos de deputados não inscritos (3)

No debate

O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.

“O que estamos hoje a debater, sublinhamos, não é ainda a solução final do problema - nem nos cabe a nós fazê-lo aqui -, mas tão somente a criação do instrumento fiscal que permite um benefício a favor dos proprietários dos terrenos.”

João Amaral (PCP)

O partido votou a favor

Diário da AR

“A iniciativa legislativa que proveio da Assembleia Legislativa Regional, e que acabou de ser caracterizada suficientemente pelo meu colega Manuel Silva Azevedo, tem como objectivo principal reparar uma injustiça que, a concretizar-se, traduziria um agravamento das situações que, ao longo de mais de cinco décadas, têm vindo a penalizar aqueles que, compulsivamente, viram os seus terrenos e as suas propriedades serem…”

Martins Goulart (PS)

O partido votou a favor

Diário da AR

“Esta proposta de lei, aprovada por unanimidade na Assembleia Legislativa Regional dos Açores, visa criar um benefício fiscal aplicável aos rendimentos resultantes das alienações dos terrenos onde se encontra instalada a Base das Lajes.”

Manuel Silva Azevedo (PSD)

O partido votou a favor

Diário da AR

Origem

  • Proposta de lein.º 112/VI Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos AçoresSuspensão da aplicação do art. 10° do Código do IRS às vendas ao Estado dos terrenos da Base das Lajes.

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 29/1995
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, VI Legislatura