Estabelece um prazo mínimo de 120 dias de antecedência para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterando a Lei Geral Tributária
Lei n.º 39/2018
Votação
No debate
O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.
“Queremos, por isso, enaltecer a decisão do atual Governo na disponibilização de se avaliar os atuais prazos definidos isoladamente no código e as eventuais incongruências, em conjunto, com a Ordem dos Contabilistas Certificados e a própria AT para se apresentar uma proposta de reorganização do calendário fiscal, bem como a solicitação do Governo à Autoridade Tributária da identificação dos momentos de sobrecarga do…”
Ricardo Leão (PS)
O partido votou a favor
“Esta proposta que o CDS aqui traz, que foi apresentada por um grupo de contabilistas, insere-se num conjunto de propostas que visam reorganizar o calendário fiscal, propostas essas que este Grupo Parlamentar está a analisar para estudar a melhor forma de as acolher.”
Paulino Ascenção (BE)
O partido votou a favor
“«Nada é mais certo neste mundo que a morte e os impostos». Este é um provérbio inglês de aplicação universal, mas que define bem a importância da tributação na vida das pessoas. Por isso, é fundamental preservar os seus direitos, num tempo em que a Autoridade Tributária tem capacidade, escrutina e investiga a vida dos cidadãos.”
Cristóvão Crespo (PSD)
O partido votou a favor
Origem
- Projeto de lein.º 743/XIII CDSEstabelecimento do prazo mínimo de 120 dias para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária
Sumário oficial
O título acima é o sumário oficial.