Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
Lei n.º 39/2020
Votação
Votação final globalAprovado
Votos de deputados não inscritos (2)
- Cristina Rodrigues (não inscrito): a favor
- Joacine Katar Moreira (não inscrito): a favor
Outras votações (2): generalidade, especialidade
Origem
- Projeto de lein.º 183/XIV PANReforça o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia e alarga a protecção aos animais sencientes vertebrados, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal
- Projeto de lein.º 112/XIV PSD50.ª alteração ao Código Penal, criminalizando a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia
- Projeto de lein.º 202/XIV PSProcede à 50.ª alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia
Sumário oficial
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