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Desde 1974

Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

Lei n.º 39/2020

Votação

Votação final globalAprovado
Votos de deputados não inscritos (2)
Outras votações (2): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
Votos de deputados não inscritos (2)
EspecialidadeAprovado
Votos de deputados não inscritos (2)

Origem

  • Projeto de lein.º 183/XIV PANReforça o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia e alarga a protecção aos animais sencientes vertebrados, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal
  • Projeto de lein.º 112/XIV PSD50.ª alteração ao Código Penal, criminalizando a conduta de quem mate, sem motivo legítimo, animal de companhia
  • Projeto de lein.º 202/XIV PSProcede à 50.ª alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 39/2020
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, XIV Legislatura