Procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços
Lei n.º 44/2008
Votação
Votos de deputados não inscritos (1)
- Luísa Mesquita (não inscrito): abstenção
Outras votações (10): generalidade, especialidade
No debate
O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.
“O Governo criou, com o novo imposto automóvel, um problema que não existia. Como o Sr. Secretário de Estado muito bem sabe, entre 2000 e 2007, vigorava para os veículos com matrícula espanhola e outras pertencentes a trabalhadores fronteiriços, neste caso espanhóis, que trabalhassem em Portugal e residissem em Espanha, a legislação que existe em Espanha.”
Patinha Antão (PSD)
O partido votou abstenção
“Em pouco mais de seis meses o novo Código do Imposto sobre Veículos sofre já a segunda alteração, o que não abona muito a favor da qualidade da legislação adoptada em Julho do ano passado.”
Honório Novo (PCP)
O partido votou abstenção
“56 | I Série - Número: 058 | 13 de Março de 2008 Com a apresentação da proposta de lei n.º 181/X, visa-se a segunda alteração do Código do Imposto sobre Veículos. O Sr. Deputado Honório Novo ainda há pouco referiu-o, e bem, mas esqueceu-se de referir que a primeira alteração ficou, desde logo, prometida e garantida pela aprovação do próprio Código por parte dos pressupostos que estavam nele contidos.”
Hugo Nunes (PS)
O partido votou a favor
Origem
- Proposta de lein.º 181/X XVII Governo ConstitucionalProcede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços.
Sumário oficial
O título acima é o sumário oficial.