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Desde 1974

Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil

Lei n.º 65/2020

Votação

Votação final globalAprovado
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Outras votações (2): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
Abstenção
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EspecialidadeAprovado
Votos de deputados não inscritos (2)

Origem

  • Projeto de lein.º 87/XIV PSAltera o Código Civil, estabelecendo o princípio da residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores
  • Projeto de lein.º 107/XIV PSD76.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, alterando o regime do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, de forma a clarificar que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores sempre que tal corresponda ao superior interesse do menor
  • Projeto de lein.º 110/XIV CDSSobre o estabelecimento da residência alternada dos menores, em caso de divórcio separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 65/2020
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, XIV Legislatura