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Desde 1974

Procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva n.º 2013/1/UE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 93/109/CE, do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade

Lei Orgânica n.º 1/2014

Votação

Votação final globalAprovado
A favor
Abstenção
Outras votações (1): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado

No debate

O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.

“Esta iniciativa legislativa insere-se num movimento europeu proposto por uma diretiva de reforço da cidadania europeia, conceito que foi incrementado, fortemente incrementado, pelo Tratado de Lisboa, de 2007, Tratado este que muito honra a diplomacia e o Governo portugueses.”

Luís Pita Ameixa (PS)

O partido votou a favor

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“Com toda a estima e consideração que tenho por si — sabe que sim —, queria dizer-lhe que o Sr. Deputado é um resistente, pois deve ser a única pessoa neste País que ainda fala, que ainda luta, que ainda pugna pela existência dos governos civis.”

Hugo Lopes Soares (PSD)

O partido votou a favor

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“Parecenos inquestionável que as adaptações que são propostas pelo Governo à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu são absolutamente necessárias para o exercício da capacidade eleitoral passiva de cidadãos que se candidatem ao Parlamento Europeu em países onde residam mas de onde não sejam nacionais.”

António Filipe (PCP)

O partido votou abstenção

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“A proposta de lei ora em discussão visa, como já ficou bem patente, a transposição de uma Diretiva de 2013, alterando a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu quanto a alguns aspetos relacionados com a elegibilidade de cidadãos nacionais de outros Estados-membros da União Europeia.”

Teresa Anjinho (CDS)

O partido votou a favor

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“A transposição desta Diretiva é pertinente, alterando, assim, parte do articulado da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, nomeadamente, como já foi apontado, os requisitos especiais de apresentação de candidatura, a tipificação de crime de falsas declarações, bem assim como a verificação da elegibilidade do cidadão português.”

Cecília Honório (BE)

O partido votou abstenção

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Origem

  • Proposta de lein.º 170/XII XIX Governo ConstitucionalProcede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva n.º 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei Orgânica n.º 1/2014
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, XII Legislatura