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Desde 1974

Autoriza o Governo a legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica

Lei n.º 12/1999

Votação

Votação final globalAprovado
Votos individuais e divergências (2)
Outras votações (2): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
Votos individuais e divergências (2)
EspecialidadeAprovado

No debate

O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.

“Esta proposta de lei esclarece, logo no inicio - e essa é uma prevenção importante -, que o que se vai regular é a disposição de cadáveres para dissecação para efeitos de ensino e investigação cientifica, sendo esse o seu âmbito, e parte de um pressuposto, que é correcto e preocupante, da falta de cadáveres para o ensino e para a investigação cientifica, com prejuízos para ambos, especialmente, atrever-me-ia a…”

Bernardino Soares (PCP)

O partido votou a favor

Diário da AR

“Quero, em nome do meu partido, saudar esta iniciativa, porque, de facto, vem clarificar, de forma equilibrada, uma situação de alguma perplexidade que se criava em torno desta questão.”

Francisco Peixoto (CDS)

O partido votou a favor

Diário da AR

“Com a presente proposta de lei de autorização legislativa, pretende o Governo que esta Assembleia lhe dê luz verde para a consagração de um conjunto de princípios e regras que enunciem claramente as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres ou de parte deles, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e investigação cientifica.”

Martinho Gonçalves (PS)

O partido votou a favor

Diário da AR

“Diz-se, a determinada altura, que, de entre os estabelecimentos que vão ser autorizados a proceder à dissecação e extracção de elementos dos cadáveres, fazem parte as escolas médicas das universidades públicas.”

Barbosa de Melo (PSD)

O partido votou a favor

Diário da AR

Origem

  • Proposta de lein.º 196/VII XIII Governo ConstitucionalAutoriza o Governo a legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica.

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 12/1999
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, VII Legislatura