Vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor
Lei n.º 27/2015
Votação
No debate
O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.
“Sr.ª Ministra da Justiça, teria muito prazer em responder positivamente ao convite, se o tivesse recebido. Em todo o caso, a esta hora só mesmo a Sr.ª Ministra da Justiça para dizer que está tudo bem e que o CITIUS está a funcionar plenamente.”
Cecília Honório (BE)
O partido votou contra
“Este debate, no âmbito do processo penal e do funcionamento dos tribunais, carece ainda de alguns aprofundamentos.”
Luís Pita Ameixa (PS)
O partido votou contra
“Sr.as e Srs. Deputados, o quadro legislativo impõe soluções que sejam coerentes com o sistema e clarifiquem os direitos, os deveres e as garantias dos vários agentes judiciários. A lei só é entendida se for percetível pelos seus destinatários, sendo que o presente diploma deriva, antes de mais, da constatação da prática das limitações ou constrangimentos, que desta forma procuramos ultrapassar.”
Andreia Neto (PSD)
O partido votou a favor
“A presente proposta de lei, como já ficou aqui bastante evidente, tem como fundamento incontornável, claramente, a harmonização do Código de Processo Penal com as disposições do novo Código de Processo Civil.”
Teresa Anjinho (CDS)
O partido votou a favor
Origem
- Proposta de lein.º 263/XII XIX Governo ConstitucionalProcede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro
Sumário oficial
O título acima é o sumário oficial.