Presunção de entrada legal
Lei n.º 28/2019
Quem trabalha em Portugal e tem 12 meses de descontos para a Segurança Social presume-se ter entrado legalmente no país.
Votação
Votos de deputados não inscritos (1)
- Paulo Trigo Pereira (não inscrito): a favor
Outras votações (2): generalidade, especialidade
No debate
O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.
“O Partido Social Democrata, como partido humanista que é, num País com história e emigração relevante no mundo, é defensor do bom acolhimento de imigrantes e do respeito pela sua dignidade e pelos direitos fundamentais.”
Rui Cruz (PSD)
O partido votou contra
“A imigração não é um problema; a ilegalidade da imigração é um seriíssimo problema!”
António Filipe (PCP)
O partido votou a favor
“Em matéria de imigração, defendemos, obviamente, princípios humanistas, mas princípios humanistas que têm de ser conjugados com uma ideia de rigor na entrada. Por isso, este projeto de lei do Partido Comunista Português vem ao arrepio daquilo que há muito defendemos e tem até, na nossa perspetiva, dois riscos fundamentais.”
Telmo Correia (CDS)
O partido votou contra
Origem
- Projeto de lein.º 1035/XIII PANAltera o Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, instituindo a atribuição da figura do visto temporário de residência ao cidadão imigrante com um ano de descontos para a Segurança Social
- Projeto de lein.º 881/XIII PCPAprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (6.ª alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)
- Projeto de lein.º 928/XIII BEAtribui um visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social
Sumário oficial
Estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.