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Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Lei n.º 131/2015

Votação

Votação final globalAprovado
A favor
Abstenção
Contra
Outras votações (1): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
A favor
Abstenção

No debate

O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.

“Permitam-me que saúde os Srs. Bastonários e Representantes das Ordens profissionais presentes nas galerias.”

Miguel Santos (PSD)

O partido votou a favor

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“Estamos a fazer um curto debate sobre uma matéria particularmente candente, que tem a ver com os Estatutos das ordens profissionais, associações públicas profissionais como tal reconhecidas pela lei.”

Filipe Neto Brandão (PS)

O partido votou abstenção

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“Pois bem, Sr. Secretário de Estado, analisando as propostas de lei e, muito em concreto, as relativas à alteração dos Estatutos da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Médicos Dentistas, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros, constatamos que não houve, por parte do Governo, um tratamento igual, uma uniformização de aspetos transversais a todas estas Ordens.”

Carla Cruz (PCP)

O partido votou contra

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“As propostas de lei que baixaram à Comissão Parlamentar de Saúde são referentes aos estatutos de quatro ordens profissionais. A saber: a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Enfermeiros e a Ordem dos Farmacêuticos.”

Isabel Galriça Neto (CDS)

O partido votou a favor

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“Renovo os cumprimentos da bancada do Bloco de Esquerda aos representantes das Ordens dos Enfermeiros, dos Farmacêuticos, dos Médicos e dos Médicos Dentistas, que são objeto de debate neste ponto concreto da nossa ordem de trabalhos.”

Helena Pinto (BE)

O partido votou abstenção

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Origem

  • Proposta de lein.º 298/XII XIX Governo ConstitucionalAprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 131/2015
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, XII Legislatura