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Desde 1974

Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

Lei n.º 144/2015

Votação

Votação final globalAprovado
A favor
Abstenção
Contra
Outras votações (1): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
A favor
Abstenção
Contra

No debate

O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.

“Aliás, não queria deixar de recordar que foi durante um Governo do PSD que a resolução extrajudicial de litígios conheceu os primeiros desenvolvimentos em Portugal, sendo que foi em 1989 que foi estabelecido o primeiro centro de arbitragem de conflitos de consumo.”

Paulo Simões Ribeiro (PSD)

O partido votou a favor

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“Invoca-se a Diretiva n.º 2013/11/UE, reforçando-se a proteção dos consumidores europeus com recursos a meios alternativos de justiça e estabelecendo-se, assim, requisitos para as entidades na resolução alternativa de litígios e, ao mesmo tempo, de procedimentos.”

Cecília Honório (BE)

O partido votou abstenção

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“É um sistema que funciona bem, é um sistema de baixo custo, é um sistema célere e é um sistema que permite desviar dos tribunais processos que podiam vir a avolumar o trabalho fundamental dos tribunais.”

Fernando Serrasqueiro (PS)

O partido votou a favor

Diário da AR · Vídeo

“Aliás, aprovámos algumas leis, uma delas em 2012, relativamente, por exemplo, ao comércio eletrónico, que visava defender os consumidores no âmbito do comércio eletrónico, estabelecendo um conjunto de requisitos e de garantias mínimas relativamente ao recurso de mecanismos eletrónicos para a celebração de relações de comércio, mas a verdade é que, depois, somos confrontados com um sistema de desjudicialização que…”

João Oliveira (PCP)

O partido votou contra

Diário da AR · Vídeo

“Mais: os processos RAL, ou seja, de resolução alternativa de litígios, pelas suas características de informalização, de procura do acordo, de celeridade, de custo tendencialmente mais reduzido e de menor estigmatização pessoal e social, são procedimentos favoráveis a uma maior procura de tutela jurídica por parte dos cidadãos, que, muitas vezes, não se reveem no modelo clássico de tribunais e acabam mesmo por não…”

Teresa Anjinho (CDS)

O partido votou a favor

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Origem

  • Proposta de lein.º 335/XII XIX Governo ConstitucionalTranspõe a Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 144/2015
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, XII Legislatura