Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio
Lei n.º 144/2015
Votação
No debate
O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.
“Aliás, não queria deixar de recordar que foi durante um Governo do PSD que a resolução extrajudicial de litígios conheceu os primeiros desenvolvimentos em Portugal, sendo que foi em 1989 que foi estabelecido o primeiro centro de arbitragem de conflitos de consumo.”
Paulo Simões Ribeiro (PSD)
O partido votou a favor
“Invoca-se a Diretiva n.º 2013/11/UE, reforçando-se a proteção dos consumidores europeus com recursos a meios alternativos de justiça e estabelecendo-se, assim, requisitos para as entidades na resolução alternativa de litígios e, ao mesmo tempo, de procedimentos.”
Cecília Honório (BE)
O partido votou abstenção
“É um sistema que funciona bem, é um sistema de baixo custo, é um sistema célere e é um sistema que permite desviar dos tribunais processos que podiam vir a avolumar o trabalho fundamental dos tribunais.”
O partido votou a favor
“Aliás, aprovámos algumas leis, uma delas em 2012, relativamente, por exemplo, ao comércio eletrónico, que visava defender os consumidores no âmbito do comércio eletrónico, estabelecendo um conjunto de requisitos e de garantias mínimas relativamente ao recurso de mecanismos eletrónicos para a celebração de relações de comércio, mas a verdade é que, depois, somos confrontados com um sistema de desjudicialização que…”
João Oliveira (PCP)
O partido votou contra
“Mais: os processos RAL, ou seja, de resolução alternativa de litígios, pelas suas características de informalização, de procura do acordo, de celeridade, de custo tendencialmente mais reduzido e de menor estigmatização pessoal e social, são procedimentos favoráveis a uma maior procura de tutela jurídica por parte dos cidadãos, que, muitas vezes, não se reveem no modelo clássico de tribunais e acabam mesmo por não…”
Teresa Anjinho (CDS)
O partido votou a favor
Origem
- Proposta de lein.º 335/XII XIX Governo ConstitucionalTranspõe a Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo
Sumário oficial
O título acima é o sumário oficial.