Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
Lei n.º 27/2019
Votação
Votos de deputados não inscritos (1)
- Paulo Trigo Pereira (não inscrito): a favor
No debate
O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.
“Esta proposta de lei, como a Sr.ª Secretária de Estado bem acaba de apresentar, visa alargar o âmbito da execução fiscal, aplicando-a, para além da cobrança coerciva de tributos, taxas e demais sanções pecuniárias, o que, já hoje, sucede relativamente a decisões sobre contratações tributárias, às custas, multas e outras quantias fixadas em processos judiciais.”
Filipe Neto Brandão (PS)
O partido votou a favor
“O objetivo pretendido por esta iniciativa legislativa é conhecido: é, supostamente, o de aumentar a eficácia do sistema, libertando os oficiais de justiça das cobranças para os concentrar, enfim, em funções que são primordialmente as suas e os magistrados do Ministério Público — acrescenta, aliás, o parecer, já aqui citado, do Conselho Superior do Ministério Público —, justamente para a mesma concentração nas suas tarefas fundamentais.”
José Manuel Pureza (BE)
O partido votou a favor
“A nota de concordância é naturalmente quanto à cobrança coerciva de custas judiciais e quanto ao princípio genérico. Como bem menciona a proposta de lei, as custas têm uma natureza sinalagmática, ou seja, correspondem ao pagamento de um serviço que o Estado proporciona e, portanto, faz sentido que esta cobrança seja transferida para a Autoridade Tributária, quando as custas não são pagas voluntariamente.”
Vânia Dias da Silva (CDS)
O partido votou abstenção
“É reconhecida a eficiência da Autoridade Tributária no exercício das funções que lhe estão cometidas. Nesse sentido, o bom e adequado aproveitamento dessas potencialidades para outras espécies de dívidas ao Estado pode consubstanciar uma evolução compreensível, desde que sejam salvaguardados os direitos dos cidadãos e das empresas e, ainda, a específica capacidade da Autoridade Tributária.”
Carlos Abreu Amorim (PSD)
O partido votou a favor
Origem
- Proposta de lein.º 149/XIII XXI Governo ConstitucionalConsagra a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial.
Sumário oficial
O título acima é o sumário oficial.