Atribui aos técnicos de saúde ambiental a competência para a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto (estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários)
Lei n.º 40/2019
Votação
Votos de deputados não inscritos (1)
- Paulo Trigo Pereira (não inscrito): a favor
Outras votações (2): generalidade, especialidade
No debate
O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.
“Contudo, apesar de a responsabilidade de investigação em situações de cluster ou surto se encontrar atribuída aos técnicos de saúde ambiental integrados nas unidades de saúde pública, com a mais recente alteração à lei, as colheitas de amostras de água poderão agora ser também realizadas por laboratórios acreditados.”
André Silva (PAN)
O partido votou a favor
“No entanto, esta lei estipula — erradamente — que, em situações de cluster ou surto, a colheita de amostras de água e de biofilmes deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC (Instituto Português de Acreditação) ou, em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito.”
Maria Manuel Rola (BE)
O partido votou a favor
“A lei em vigor atribui a incumbência da colheita de amostras de água primeiramente aos laboratórios acreditados para o efeito ou, em caso de ausência, a técnicos de saúde ambiental, a engenheiros sanitaristas ou a técnicos de colheitas de amostras igualmente certificados pela mesma entidade, ou seja, pelo Instituto Português de Acreditação.”
Eurídice Pereira (PS)
O partido votou a favor
“Este artigo podia ter sido alterado nessa altura e podia ter-se deixado que as leis fizessem o seu curso, porque a situação dos técnicos de saúde ambiental já se verificava na altura.”
Emília Cerqueira (PSD)
O partido votou a favor
Origem
- Projeto de lein.º 1068/XIII PCPAtribuição aos técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública a colheita de amostras de água no âmbito da investigação ambiental na identificação de fontes de contaminação e disseminação de Legionella (Procede à primeira Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto - Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários)
- Projeto de lein.º 1084/XIII BEAlteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de investigação epidemiológica (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto)
- Projeto de lein.º 1026/XIII PEVAtribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto aos Técnicos de Saúde Ambiental (1ª. Alteração à Lei N.º 52/2018, de 20 de agosto)
Sumário oficial
O título acima é o sumário oficial.