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Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional

Lei n.º 46/2013

Votação

Votação final globalAprovado
Abstenção
Outras votações (1): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
Abstenção

No debate

O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.

“A proposta de lei reforça os requisitos de detenção e os regimes penal e contraordenacional relativos aos animais perigosos ou potencialmente perigosos. Nos tempos que correm, de grande constrangimento financeiro, há, no entanto, outros temas que colocam em causa a segurança e tranquilidade dos cidadãos, sendo o caso deste tema trazido hoje a debate.”

Paulo Rios de Oliveira (PSD)

O partido votou a favor

Diário da AR · Vídeo

“Muitas destas propostas têm um sentido positivo e vão até ao encontro de algumas reivindicações que consideramos muito pertinentes: a perspetiva de que os detentores destes animais devem ter uma formação especializada; o alargamento do leque de crimes que inviabiliza a detenção; a licença a emitir pela junta de freguesia da área de residência, a constituição da base de dados para o efeito, com as reservas que a…”

Cecília Honório (BE)

O partido votou abstenção

Diário da AR · Vídeo

“De facto, olhar para estas soluções que procuram, por um lado, identificar o perfil de quem não pode aceder à criação e à detenção de determinados animais é correta, sendo que também nos parece correta a distinção no plano da repressão penal e contraordenacional, nomeadamente a distinção entre o promotor do espetáculo de lutas de animais, que procura lucrar a partir da criação destes animais e que, neste contexto,…”

Pedro Delgado Alves (PS)

O partido votou a favor

Diário da AR · Vídeo

“Especificamente quanto aos indícios de não idoneidade para detenção deste tipo de animais e nada tendo a obstar, muito pelo contrário, quanto aos elencados na proposta, por ser exatamente isso que acontece na maioria dos casos que são do conhecimento público, julgo que seria igualmente de considerar entre os crimes que determinam esta não idoneidade a prática do crime de ofensa à integridade física por negligência…”

Teresa Anjinho (CDS)

O partido votou a favor

Diário da AR · Vídeo

“Acolhemos também favoravelmente esta proposta legislativa, tendo em conta o que está em causa. Temos aqui, basicamente, duas matérias, sendo que uma delas tem a ver com comportamentos com consequências criminais por factos dolosos.”

António Filipe (PCP)

O partido votou a favor

Diário da AR · Vídeo

Origem

  • Proposta de lein.º 135/XII XIX Governo ConstitucionalProcede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia reforçando os requisitos da detenção e os regimes penal e contraordenacional.

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 46/2013
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, XII Legislatura