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Desde 1974

Procede à trigésima segunda alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais

Lei n.º 59/2014

Votação

Votação final globalAprovado
Abstenção
Outras votações (1): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
A favor
Abstenção

No debate

O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.

“O que se pretende, pois, é qualificar, ou seja tornar mais gravosa do ponto de vista punitivo a atuação criminosa dirigida contra a vida ou contra a integridade física dos solicitadores, agentes de execução ou administradores judiciais.”

Carlos Peixoto (PSD)

O partido votou a favor

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“Para apresentar e discutir o presente diploma não podemos ignorar o seu preâmbulo, ou seja, a consternação recente provocada pela notícia da morte de um agente de execução no exercício das suas funções, bem como o agravamento de relatos de agressões a outros auxiliares de justiça durante a prática de atos próprios da sua profissão.”

Teresa Anjinho (CDS)

O partido votou a favor

Diário da AR · Vídeo

“Começo por referir que o projeto de lei hoje em apreço merecerá o acolhimento do Partido Socialista, no entanto registo que o mesmo não deixa de traduzir, não direi uma desautorização mas, seguramente, uma correção àquilo que a Sr.ª Ministra da Justiça, sempre atreita à expressão de sentimentos comunitários de vingança social, utilizando a conhecida expressão do Prof. Figueiredo Dias, referiu aquando da sua presença…”

Filipe Neto Brandão (PS)

O partido votou a favor

Diário da AR · Vídeo

“A exposição de motivos do projeto de lei, refere, desde logo, no seu primeiro parágrafo: «Os solicitadores, os agentes de execução e os administradores judiciais exercem, todos eles, prerrogativas de poder público».”

António Filipe (PCP)

O partido votou abstenção

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“O PSD e o CDS trazem-nos aqui hoje esta iniciativa legislativa que vem agravar a punibilidade de crimes de homicídio e de ofensas à integridade física de solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais.”

Cecília Honório (BE)

O partido votou a favor

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Origem

  • Projeto de lein.º 459/XII CDS, PSDAltera o Código Penal, qualificando os crimes de homicídio e de ofensas à integridade física cometidos contra solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais.

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 59/2014
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, XII Legislatura