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Desde 1974

Aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015, e altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho

Lei n.º 64/2015

Votação

Votação final globalAprovado
A favor
Abstenção
Contra
Outras votações (1): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
A favor
Abstenção
Contra
Votos individuais e divergências (1)

No debate

O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.

“ª lugar em investimento direto estrangeiro (IDE) em Portugal, segundo os dados do Banco de Portugal, e arrecadou cerca de 120 milhões de receita fiscal para os cofres da Região Autónoma da Madeira, que o mesmo é dizer do País.”

Hugo Velosa (PSD)

O partido votou a favor

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“Foram precisamente a ultraperiferia e os constrangimentos insulares que permitiram à Comissão Europeia atribuir um estatuto especial e um regime de baixa tributação fiscal, nos tempos idos de 1987.”

Rui Barreto (CDS)

O partido votou a favor

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“Mantêm os mesmos constrangimentos, os pagamentos especiais por conta, as mesmas limitações dos benefícios fiscais a conceder através dos plafonamentos e ainda acrescentam três novas limitações fiscais.”

Jacinto Serrão (PS)

O partido votou abstenção

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“Os paraísos fiscais e os centros offshore, além de favorecerem a fraude fiscal, o branqueamento de capitais e a criminalidade financeira, reduzem a autonomia das políticas fiscais do Estado ao pressionarem a baixa dos impostos e a desregulamentação.”

Paulo Sá (PCP)

O partido votou contra

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“Hoje, nas estatísticas, a Madeira é das regiões mais ricas do País com o PIB inflacionado por aquelas empresas que têm lá a sede fiscal, mas que não criam emprego nem pagam lá impostos.”

Pedro Filipe Soares (BE)

O partido votou contra

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Origem

  • Proposta de lein.º 316/XII XIX Governo ConstitucionalAprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015.

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 64/2015
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, XII Legislatura