Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966
Lei n.º 82/2014
Votação
No debate
O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.
“Para além das audiências que as mulheres socialistas, acompanhadas pelo Grupo Parlamentar do PS, solicitaram, em 2012, à Procuradora Geral da República e ao Bastonário da Ordem dos Advogados, hoje podemos contar com o parecer da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior de Magistratura no âmbito da proposta de lei do Partido Socialista, mas também de outras propostas, que quero aqui saudar, de autoria da maioria,…”
Catarina Marcelino (PS)
O partido votou a favor
“Meus Caros Colegas, Srs. Deputados, o que está aqui em causa é apenas o seguinte: como é sabido, já existe na lei a incapacidade sucessória por motivo de indignidade, por, entre outros casos, haver situações em que alguém seja condenado por um crime de homicídio doloso contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotado ou adotante.”
Carlos Peixoto (PSD)
O partido votou a favor
“Entendemos que quando a sentença condena por crime de homicídio deve, desde logo, declarar a indignidade sucessória do condenado. Esta situação é tão grave, tão intolerável, que o juiz deve declarar, desde logo, a indignidade na própria sentença.”
Cecília Honório (BE)
O partido votou a favor
“Sendo esta a nossa visão e a nossa estratégia, a presente iniciativa centra-se exatamente no reconhecimento de uma situação de injustiça social, particularmente gritante nos casos de homicídio conjugal, que é certo que abrange mulheres e homens, mas também é certo que desproporcionalmente continua a afetar mais as mulheres.”
Teresa Anjinho (CDS)
O partido votou a favor
“Quer-nos parecer que se trata da reparação de injustiças que podem ocorrer. De facto, não faz o mínimo sentido admitir que alguém que tenha sido condenado por homicídio possa vir a beneficiar, por via sucessória, desse mesmo homicídio que cometeu.”
António Filipe (PCP)
O partido votou a favor
Origem
- Projeto de lein.º 632/XII PSProcede à alteração do Código Penal, permitindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio.
- Projeto de lein.º 653/XII CDS, PSDAltera o Código Penal e o Código Civil em matéria de Indignidade Sucessória
- Projeto de lein.º 662/XII BEProcede à alteração do Código Penal em matéria de indignidade sucessória
Sumário oficial
O título acima é o sumário oficial.