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Desde 1974

Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

Lei n.º 82/2014

Votação

Votação final globalAprovado
Outras votações (2): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
EspecialidadeAprovado

No debate

O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.

“Para além das audiências que as mulheres socialistas, acompanhadas pelo Grupo Parlamentar do PS, solicitaram, em 2012, à Procuradora Geral da República e ao Bastonário da Ordem dos Advogados, hoje podemos contar com o parecer da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior de Magistratura no âmbito da proposta de lei do Partido Socialista, mas também de outras propostas, que quero aqui saudar, de autoria da maioria,…”

Catarina Marcelino (PS)

O partido votou a favor

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“Meus Caros Colegas, Srs. Deputados, o que está aqui em causa é apenas o seguinte: como é sabido, já existe na lei a incapacidade sucessória por motivo de indignidade, por, entre outros casos, haver situações em que alguém seja condenado por um crime de homicídio doloso contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotado ou adotante.”

Carlos Peixoto (PSD)

O partido votou a favor

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“Entendemos que quando a sentença condena por crime de homicídio deve, desde logo, declarar a indignidade sucessória do condenado. Esta situação é tão grave, tão intolerável, que o juiz deve declarar, desde logo, a indignidade na própria sentença.”

Cecília Honório (BE)

O partido votou a favor

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“Sendo esta a nossa visão e a nossa estratégia, a presente iniciativa centra-se exatamente no reconhecimento de uma situação de injustiça social, particularmente gritante nos casos de homicídio conjugal, que é certo que abrange mulheres e homens, mas também é certo que desproporcionalmente continua a afetar mais as mulheres.”

Teresa Anjinho (CDS)

O partido votou a favor

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“Quer-nos parecer que se trata da reparação de injustiças que podem ocorrer. De facto, não faz o mínimo sentido admitir que alguém que tenha sido condenado por homicídio possa vir a beneficiar, por via sucessória, desse mesmo homicídio que cometeu.”

António Filipe (PCP)

O partido votou a favor

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Origem

  • Projeto de lein.º 632/XII PSProcede à alteração do Código Penal, permitindo a declaração de indignidade sucessória, como efeito da pena aplicada, no âmbito de sentença condenatória pela prática do crime de homicídio.
  • Projeto de lein.º 653/XII CDS, PSDAltera o Código Penal e o Código Civil em matéria de Indignidade Sucessória
  • Projeto de lein.º 662/XII BEProcede à alteração do Código Penal em matéria de indignidade sucessória

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 82/2014
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, XII Legislatura