Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
Lei n.º 104/2009
Votação
Votos de deputados não inscritos (2)
- José Paulo Areia De Carvalho (não inscrito): a favor
- Luísa Mesquita (não inscrito): a favor
No debate
O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.
“Esta proposta de lei começa por dizer, na sua exposição de motivos, que é obrigação de um Estado de direito investigar, julgar e condenar quem pratica crimes. E acrescenta que é preciso fazer mais, que é preciso dar protecção àqueles que são vítimas de crimes.”
Fernando Negrão (PSD)
O partido votou a favor
“Desde 2006, o Governo e o PS alteraram três vezes o Regime Jurídico de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos — em 2006, em 2007 e em 2008. Agora, o Governo vem apresentar uma proposta de lei que revoga o decreto-lei e que repete quase na íntegra tudo aquilo que aquele diploma dizia.”
João Oliveira (PCP)
O partido votou abstenção
“Esta proposta de lei que vem alterar a concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e violência doméstica, no mínimo o que se pode dizer é que é uma proposta de lei oportuna.”
Nuno Magalhães (CDS)
O partido votou a favor
“ª) altera o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, unificando, num único diploma, matéria que hoje se encontra dispersa e introduzindo um conjunto de novidades com vista ao seu aperfeiçoamento.”
Ana Maria Rocha (PS)
O partido votou a favor
“O apoio do Estado às vítimas de crime assume um valor acrescentado nas funções do Estado de direito e na aplicação da justiça. Penso que é preciso sublinhar esta questão nesta fase do debate, pois é muito importante que o Estado assuma o seu papel no apoio e no ressarcimento das vítimas de crimes violentos e, também, de violência doméstica.”
Helena Pinto (BE)
O partido votou abstenção
Origem
- Proposta de lein.º 295/X XVII Governo ConstitucionalAprova o regime de concessão de indemnização às vitimas de crimes violentos e de violência doméstica, previstos, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto.
Sumário oficial
O título acima é o sumário oficial.