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Desde 1974

Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril

Lei n.º 147/2015

Votação

Votação final globalAprovado
A favor
Outras votações (1): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
A favor
Abstenção
Contra
Votos individuais e divergências (2)

No debate

O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.

“Estamos a falar da transposição de uma diretiva que diz respeito a enquadrar o regime Solvência II no regime que regula a atividade seguradora e resseguradora, sobretudo, no que diz respeito à matéria do governo destas sociedades, no que diz respeito aos requisitos — os quais foram bem apresentados — quantitativos e qualitativos para o exercício dessa atividade, no que diz respeito à obrigação destas entidades de…”

Michael Seufert (CDS)

O partido votou a favor

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“Acresce a isto as sérias dúvidas quanto à opção do Governo de criar um conjunto de normas processuais penais de difícil articulação e conjugação com os princípios do Código do Processo Penal.”

Paulo Sá (PCP)

O partido votou contra

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“A iniciativa que aqui hoje debatemos, como já foi dito, é a transposição de uma diretiva comunitária relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, designada por Solvência II.”

Nuno Serra (PSD)

O partido votou a favor

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“Já quanto à autonomização no regime processual penal e um regime penal próprio, se a ideia em si não nos suscita repulsa, queremos dizer, sem quaisquer margens para equívocos, que a concretização que o Governo propõe assume contornos insustentáveis que comprometem a nossa adesão à proposta.”

Filipe Neto Brandão (PS)

O partido votou contra

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“A intervenção anterior já fez um pedido ao Governo — veremos se ele é ou não acedido pelas bancadas parlamentares —, que é a de este diploma baixar à comissão sem votação. De facto, é um diploma bastante extenso e profundo pelas matérias que quer resolver e às quais quer atender.”

Pedro Filipe Soares (BE)

O partido votou contra

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Origem

  • Proposta de lein.º 326/XII XIX Governo ConstitucionalAprova o novo Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, bem como os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 147/2015
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, XII Legislatura