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Desde 1974

Estabelece regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo

Lei n.º 38/1996

Votação

Votação final globalAprovado
A favor
Abstenção
Contra
Outras votações (1): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
A favor
Abstenção
Contra

No debate

O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.

“Porque, segundo a Lei-Quadro do Trabalho Temporário, o utilizador tem de ter, no contrato de trabalho que celebra com a empresa de trabalho temporário, o alvará de utilização da outra empresa.”

Jorge Ferreira (CDS)

O partido votou abstenção

Diário da AR

“Mantém-se também a nulidade do contrato de trabalho temporário como consequência da nulidade do contrato de utilização.”

Pedro da Vinha Costa (PSD)

O partido votou contra

Diário da AR

“As propostas de lei aqui em discussão são de todo oportunas. E são-no, por duas ordens de razão fundamentais. A primeira, é a de que pretendem meter na lei quem contrata fora da lei.”

Maria Amélia Antunes (PS)

O partido votou a favor

Diário da AR

“Em primeiro lugar, vamos reduzir esta questão às exactas dimensões das propostas de leis, que são bem «minguadinhas» quando comparadas com uma que já aqui discutimos há algum tempo.”

Odete Santos (PCP)

O partido votou a favor

Diário da AR

Todas as intervenções (8)

“As propostas de lei aqui em discussão são de todo oportunas. E são-no, por duas ordens de razão fundamentais. A primeira, é a de que pretendem meter na lei quem contrata fora da lei.”

Maria Amélia Antunes (PS)

O partido votou a favor

Diário da AR

“Em primeiro lugar, vamos reduzir esta questão às exactas dimensões das propostas de leis, que são bem «minguadinhas» quando comparadas com uma que já aqui discutimos há algum tempo.”

Odete Santos (PCP)

O partido votou a favor

Diário da AR

“Porque, segundo a Lei-Quadro do Trabalho Temporário, o utilizador tem de ter, no contrato de trabalho que celebra com a empresa de trabalho temporário, o alvará de utilização da outra empresa.”

Jorge Ferreira (CDS)

O partido votou abstenção

Diário da AR

“Não se trata de um acto notarial ou formal mas de haver uma certeza de que o momento em que o trabalhador assina o contrato de trabalho a termo não é o mesmo em que assina a sua revogação.”

Paulo Neves (PS)

O partido votou a favor

Diário da AR

“Mantém-se também a nulidade do contrato de trabalho temporário como consequência da nulidade do contrato de utilização.”

Pedro da Vinha Costa (PSD)

O partido votou contra

Diário da AR

“É, pois, sobre a proposta de lei que estabelece regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo que queria também colocar algumas questões a V. Ex.ª, desde logo sobre o texto de exposição de motivos.”

Falcão e Cunha (PSD)

O partido votou contra

Diário da AR

“O PS reconhece-se e congratula-se com os diplomas agora apresentados já que reconhece neles a intenção de preservar e proteger os trabalhadores. De qualquer forma, não queria deixar de referir alguns receios que ainda me restam sobre a questão do trabalho temporário.”

Maria da Luz Rosinha (PS)

O partido votou a favor

Diário da AR

“Ê uma exigência de provas, não em relação à entidade patronal, mas em relação ao trabalhador, às circunstâncias em que um trabalhador rescinde o contrato de trabalho, ou invocando justa causa, ou dando um pré-aviso.”

Odete Santos (PCP)

O partido votou a favor

Diário da AR

Origem

  • Proposta de lein.º 33/VII XIII Governo ConstitucionalEstabelece regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e à rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo.

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 38/1996
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, VII Legislatura