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Desde 1974

Determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais

Lei n.º 40/2018

Votação

Votação final globalAprovado
Abstenção
Outras votações (1): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
Abstenção

No debate

O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.

“Os honorários dos advogados que prestam serviços no âmbito do apoio judiciário, mais conhecidos, comummente, por defensores oficiosos, estão fixados na Lei n.º 34/2004, que determina que, por portaria dos Ministérios das Finanças e da Justiça, se estabeleçam as remunerações devidas a estes advogados.”

António Filipe (PCP)

O partido votou a favor

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“Trata-se, de facto, como bem disse o Sr. Deputado António Filipe, da atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados, no âmbito do apoio judiciário, pelos advogados.”

Vânia Dias da Silva (CDS)

O partido votou a favor

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“O regime do acesso ao direito e aos tribunais, no que respeita à remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção jurídica, bem como ao reembolso das respetivas despesas, remete para portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça de 2004.”

André Silva (PAN)

O partido votou a favor

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“A proposta que hoje o PCP nos traz a debate, a que se associaram iniciativas do CDS e do PAN, que prevê a atualização dos valores das remunerações dos advogados oficiosos, merece, assim como as outras, a concordância do Bloco de Esquerda.”

José Manuel Pureza (BE)

O partido votou a favor

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“º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, consagra aquilo a que se poderá chamar «democratização da justiça».”

Susana Amador (PS)

O partido votou abstenção

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“Não sei se os Srs. Deputados têm a noção — seguramente que os advogados patronos e defensores oficiosos a têm — de que, por exemplo, no patrocínio de um processo-crime com um juiz singular, o advogado ganha 184 € pela sua intervenção e, numa ação declarativa cível até 25 000 €, ganha 430 € pela sua intervenção.”

Carlos Peixoto (PSD)

O partido votou abstenção

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Origem

  • Projeto de lein.º 374/XIII PCPDetermina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (2.ª alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)
  • Projeto de lein.º 772/XIII CDS2.ª alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, consagrando a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário, bem como a obrigação de revisão da lei no prazo de um ano

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 40/2018
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, XIII Legislatura