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Desde 1974

Regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008

Lei n.º 67/2017

Votação

Votação final globalAprovado
Outras votações (1): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado
Abstenção

No debate

O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.

“A Sr.ª Ministra da Justiça já nos explicou sumariamente o funcionamento desta nova ferramenta para a investigação criminal, cuja novidade central é a criação de um ficheiro central de dados lofoscópicos, sendo que este instrumento é fundamental no que diz respeito a Schengen, Europol e também a um acordo de regras policiais transfronteiriças que existe entre Portugal e Espanha, não esquecendo o Acordo de Prüm,…”

Fernando Negrão (PSD)

O partido votou a favor

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“Em primeiro lugar, propõe-se que a recolha de elementos lofoscópicos com vista à identificação judiciária se faça indistintamente para pessoas constituídas arguidas em processo-crime, condenadas em processo-crime, inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança, mas também a simples suspeitos que não sejam portadores de documento de identificação.”

Sandra Cunha (BE)

O partido votou a favor

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“Além das questões que já foram colocadas — e não vou repetir-me para não maçar a Sr.ª Ministra —, há uma outra central, que é a de sabermos como vai ser feita a articulação entre a Polícia Judiciária e as demais polícias.”

Vânia Dias da Silva (CDS)

O partido votou a favor

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“Hoje, há todo um conjunto de novas realidades criminais e de segurança que implicam que o sistema de justiça criminal garanta aos órgãos de investigação e aos operadores judiciários condições, em termos de prova técnico-científica, suficientes e bastantes para a descoberta da verdade, assim como, no âmbito da prevenção e do exercício da ação penal, eficácia e cooperação.”

Fernando Anastácio (PS)

O partido votou a favor

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“A presente proposta de lei cria, como já foi aqui referido em diferentes intervenções das diferentes bancadas, uma base de dados de impressões digitais que permite a consulta e identificação de suspeitos de crime.”

Jorge Machado (PCP)

O partido votou a favor

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Origem

  • Proposta de lein.º 64/XIII XXI Governo ConstitucionalRegulamenta a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 67/2017
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, XIII Legislatura