Pedro Roque
António Pedro Roque da Visitação Oliveira
Deputado em 7 legislaturas (PSD).
No Parlamento
- IX LegislaturaPSD · Setúbal
- XII LegislaturaPSD · Faro
- XIII LegislaturaPSD · Lisboa
- XIV LegislaturaPSD · Leiria
- XV LegislaturaPSD · Lisboa
- XVI LegislaturaPSD · Porto
- XVII LegislaturaPSD · Setúbal
No debate 19
Intervenções nos debates das leis e dos projetos chumbados do site, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.
“Como sempre, em matéria de legislação laboral, pugnamos pela indispensabilidade de rigor em sede de concertação social com vista à obtenção de acordo. O PSD procurou sempre que as alterações ao Código do Trabalho resultassem de entendimentos tripartidos, resultado equilibrado da conciliação de interesses aparentemente divergentes entre trabalho e capital.”
Pedro Roque (PSD)
No debate de Projeto de lei 176/XV: Aprova medidas de reforço da proteção na parentalidade, procedendo para o efeito à décima sexta alteração ao Código do Trabalho e à sexta alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedadeChumbado · o partido votou contra
“Entendeu o PCP agendar um conjunto de projetos de lei referentes a matérias laborais, a que se seguiram, por via de arrastamento, outros do BE, do PEV e do PAN, num conjunto de 10 diplomas que versam matérias como a redução do limite máximo, para todos os trabalhadores, de 35 horas de trabalho e o direito a 25 dias de férias anuais, entre outros temas.”
Pedro Roque (PSD)
“Trata-se de legislar para o futuro, uma vez que o regime que tem vigorado é o de teletrabalho forçado, em função das circunstâncias, o que é absolutamente compreensível, porque, de facto, houve que evitar os contactos físicos, tanto nas deslocações de casa para o local de trabalho ou do local de trabalho para casa, como no próprio espaço laboral.”
Pedro Roque (PSD)
No debate de Lei 83/2021: Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionaisVotou abstenção
“Importa perspetivar a realidade pós-pandemia, que, em termos de teletrabalho, não será igual à que existia antes, mas que deve ser, também, diferente da presente, em que o teletrabalho se generalizou como pôde, afastando um princípio basilar do disposto no Código do Trabalho, isto é, o acordo entre as partes sob a forma contratual.”
Pedro Roque (PSD)
No debate de Lei 83/2021: Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionaisVotou abstenção
“O debate sobre a redução do horário das 40 para as 35 horas apenas na sua aparência é laboral. Trata-se, antes, de um posicionamento tático «intrageringonça» à medida que a ampulheta eleitoral vai escoando os seus grãos de areia.”
Pedro Roque (PSD)
“É importante que, em matéria laboral, o PS seja um partido responsável e um partido que não alinhe no aventureirismo. Porém, este agendamento, hoje, é um agendamento que diríamos ao estilo de O Estranho Caso de Dr. Jekkyl e Mr.”
Pedro Roque (PSD)
No debate de Projeto de lei 715/XIII: Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à 12.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiroChumbado · o partido votou contra
“Há uma fronteira ideológica que, neste Parlamento, separa aqueles que entendem que os trabalhadores são cidadãos de pleno direito, que possuem a capacidade de dispor do rendimento do seu trabalho da forma como entenderem, constituindo-se, assim, como indivíduos, e os que, ao invés, entendem que estes constituem uma classe cuja principal missão é a de lutar contra o capital, constituindo-se, assim, como um coletivo…”
Pedro Roque (PSD)
No debate de Projeto de lei 686/XIII: Consagra a liberdade de escolha do trabalhador no recebimento do subsídio de Natal e do subsídio de férias em duodécimos, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do TrabalhoChumbado · o partido votou a favor
“Existem, sim, nos sindicatos, tendências organizadas e o PSD orgulha-se de ter, de facto, uma tendência organizada nesse sindicato e de a sua Presidente ser uma destacada militante dos Trabalhadores Social Democratas (TSD) que, por acaso, também é Presidente da União Geral de Trabalhadores.”
Pedro Roque (PSD)
No debate de Projeto de lei 508/XIII: Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnosChumbado · o partido votou contra
“Podemos afirmar sem receio de erro que para as pessoas, na prática, a maioria dos feriados não se destrinça de um qualquer fim de semana normal, no sentido de conferir mais uma pausa laboral aproveitada salutarmente para o convívio familiar, a cultura, o desporto, o turismo ou o lazer em geral.”
Pedro Roque (PSD)
No debate de Projeto de lei 369/XIII: Altera o Código do Trabalho, consagrando a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatórioChumbado · o partido votou contra
“º do Código do Trabalho já prevê que, e cito, «mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segundafeira da semana subsequente».”
Pedro Roque (PSD)
No debate de Projeto de lei 751/XII: Oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevendo regime específico de gozo e celebração de determinados dias feriados, incluindo a sua eventual suspensão provisória e o levantamento da suspensãoChumbado · o partido votou contra
“E, efetivamente, as alterações à legislação laboral foram plasmadas nesse documento que este Governo terá de respeitar. Mas também tem a ver, se marca ideológica existe, com o princípio da negociação e do acordo de concertação social que foi feito e que está na base desta proposta de lei, como em todas as alterações que, ao longo desta Legislatura, foram feitas ao Código do Trabalho.”
Pedro Roque (PSD)
No debate de Lei 27/2014: Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiroVotou a favor
“De facto, o diploma ora em apreço altera substancial e qualitativamente as relações de trabalho no nosso País aproximando o nosso regime laboral do existente nos demais Estadosmembros da União Europeia.”
Pedro Roque (PSD)
No debate de Lei 23/2012: Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiroVotou a favor
Votos contra a orientação do grupo 27
- 05/01/2024Pela autodeterminação no direito ao reconhecimento da identidade legal de pessoas trans no assento de nascimento de descendentes e no assento de casamentoAbstenção
- 05/01/2024Reforça a promoção da autodeterminação de género, procedendo à alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junhoAbstenção
- 05/01/2024Altera o regime de atribuição do nome próprio promovendo a autodeterminação da identidade e expressão de géneroAbstenção
- 05/01/2024Altera o regime de atribuição do nome próprio promovendo a autodeterminação da identidade e expressão de géneroAbstenção
- 05/01/2024Reforça a promoção da autodeterminação de género, procedendo à alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junhoAbstenção
- 05/01/2024Assegura a neutralidade de género no registo civil e reforça os direitos das pessoas trans, intersexo e não-binárias, alterando o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e NotariadoAbstenção
- 05/01/2024Assegura a neutralidade de género no registo civil e reforça os direitos das pessoas trans, intersexo e não-binárias, alterando o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e NotariadoAbstenção
- 05/01/2024Pela autodeterminação no direito ao reconhecimento da identidade legal de pessoas trans no assento de nascimento de descendentes e no assento de casamentoAbstenção
- 31/03/2023Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código PenalContra
- 31/03/2023Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código PenalContra
- 31/03/2023Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código PenalContra
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- 31/03/2023Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código PenalContra
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- 31/03/2023Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código PenalContra
- 31/03/2023Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código PenalContra
- 31/03/2023Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código PenalContra
- 29/05/2018Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punívelContra
- 29/05/2018Procede à 47.ª alteração ao Código Penal e regula as condições especiais para a prática de eutanásia não punívelContra
- 29/05/2018Define o regime e as condições em que a morte medicamente assistida não é punívelContra
- 29/05/2018Regula o acesso à morte medicamente assistidaContra
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoA favor
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoA favor
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoA favor