Assunção Cristas
Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça
Deputado em 3 legislaturas (CDS).
No Parlamento
- XI LegislaturaCDS · Leiria
- XIII LegislaturaCDS · Leiria
- XIV LegislaturaCDS · Lisboa
No debate 29
Intervenções nos debates das leis e dos projetos chumbados do site, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.
“31 | I Série - Número: 041 | 21 de Janeiro de 2011 Eu, mais uma vez, afirmo que, no CDS, somos pela competitividade fiscal de Portugal. No CDS, somos contra o aumento de impostos, logo, somos também contra o aumento das taxas de imposto.”
Assunção Cristas (CDS)
No debate de Projeto de lei 470/XI: Fixa em 21,5%, a taxa aplicável às Mais -Valias Mobiliárias Tributadas em sede de IRS (Altera o Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro).Chumbado · o partido votou contra
“Em Maio desde ano, nesta Sala, discutimos as diversas propostas que pretendiam introduzir entre nós a tributação de mais-valias em sede de IRS, e não só. Na altura, o CDS levantou várias reservas, viabilizou as iniciativas na generalidade e apresentou diversas propostas na discussão na especialidade.”
Assunção Cristas (CDS)
“O Partido Socialista vem hoje apresentar um discurso de defesa da legalidade e da previsibilidade do enquadramento fiscal. Bem o compreendo, mas já não compreendo, e sobre isso gostaria de ter alguns esclarecimentos, como entende as declarações feitas sobre esta matéria pelo Sr. Primeiro-Ministro e pelo Sr. Ministro de Estado e das Finanças.”
Assunção Cristas (CDS)
No debate de Projeto de lei 449/XI: Tributa os dividendos distribuídos por sociedades gestoras de participações sociais (altera o artigo 51.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho).Chumbado · o partido votou contra
“A posição do CDS sobre política fiscal é conhecida desta Câmara, mas nunca é demais relembrá-la. A cobrança de impostos está no centro do contrato que é feito entre Estado e cidadãos firmado nos actos eleitorais.”
Assunção Cristas (CDS)
No debate de Projeto de lei 449/XI: Tributa os dividendos distribuídos por sociedades gestoras de participações sociais (altera o artigo 51.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho).Chumbado · o partido votou contra
“Muito estranhei ouvilo, há pouco, aqui, neste Plenário, manifestar-se contra o aumento de impostos, porque a verdade é que o dia de hoje é um dia que os portugueses não vão esquecer durante muito tempo.”
Assunção Cristas (CDS)
No debate de Projeto de lei 304/XI: Revoga os benefícios fiscais concedidos a PPRs - Planos de Poupança Reforma - e ao regime público de capitalização. Procede a alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho).Chumbado · o partido votou abstenção
“O CDS apresentou uma proposta de alteração que visa salvaguardar que o aumento dos impostos não se aplica a rendimentos auferidos antes da entrada em vigor da lei, que só vale para o futuro.”
Assunção Cristas (CDS)
No debate de Projeto de lei 298/XI: Introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais.Chumbado · o partido votou contra
“61 | I Série - Número: 064 | 4 de Junho de 2010 Trata-se de um orçamento retroactivo porque o aumento de impostos aplica-se aos rendimentos auferidos antes mesmo da entrada em vigor da lei, esta lei que hoje discutimos mas que, curiosamente, ontem mesmo conheceu uma portaria de execução.”
Assunção Cristas (CDS)
No debate de Projeto de lei 298/XI: Introduz uma taxa sobre as transferências para paraísos fiscais.Chumbado · o partido votou contra
“O CDS assumiu, no seu programa eleitoral, e mantém, uma posição de princípio contrária ao aumento de impostos. Assumimos também a necessidade de desagravar empresas e famílias e, por isso, em vários momentos, tivemos a oportunidade de manter, com coerência, este rumo.”
Assunção Cristas (CDS)
No debate de Lei 11/2010: Introduz uma nova taxa de IRS (no valor de 45 %) para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a (euro) 150 000Votou abstenção
“E ainda faz sentido ponderar a recomendação do relatório de política fiscal, no sentido de permitir a comunicabilidade das perdas dos rendimentos de capitais e das mais-valias. Por fim, no que respeita à aplicação da lei no tempo, vale a pena olhar, Sr. Secretário de Estado, para о que se fez no passado, inclusivamente em governos do Partido Socialista.”
Assunção Cristas (CDS)
“Há pouco mais de duas semanas afirmei que a doutrina estrutural do CDS quanto à fiscalidade, vertida no nosso 15 | I Série - Número: 055 | 8 de Maio de 2010 programa eleitoral, é contrária ao aumento de impostos, mas também afirmei que a tributação das mais-valias, considerando todo o sistema fiscal, não era para nós um dogma e merecia a nossa reflexão.”
Assunção Cristas (CDS)
“Isto quer dizer, em primeiro lugar, que o Estado tem de se autodisciplinar e assumir um relacionamento sério e credível com as empresas de quem é cliente e que são suas devedoras ao nível fiscal e contributivo.”
Assunção Cristas (CDS)
No debate de Lei 2/2010: Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de DezembroVotou a favor
“Como é sabido, sou uma acérrima defensora das quotas, mas desejo amplamente que não precisemos delas no futuro e que cheguemos ao momento em que elas não sejam necessárias para garantir que mulheres e homens possam chegar a todos os lugares de acordo com o seu mérito e o seu trabalho.”
Assunção Cristas (CDS)
No debate de Lei Orgânica 1/2019: Segunda alteração à lei da paridade nos órgãos do poder político, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agostoVotou contra
Votos contra a orientação do grupo 20
- 14/06/2019Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambienteAbstenção
- 08/02/2019Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração PúblicaA favor
- 08/02/2019Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração PúblicaA favor
- 29/05/2018Regula o acesso à morte medicamente assistidaContra
- 29/05/2018Define e regula as condições em que a antecipação da morte, por decisão da própria pessoa com lesão definitiva ou doença incurável e fatal e que se encontra em sofrimento duradouro e insuportável, não é punívelContra
- 29/05/2018Define o regime e as condições em que a morte medicamente assistida não é punívelContra
- 29/05/2018Procede à 47.ª alteração ao Código Penal e regula as condições especiais para a prática de eutanásia não punívelContra
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra
- 04/05/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra
- 16/03/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra
- 16/03/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra
- 16/03/2018Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construçãoContra
- 23/06/2017Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsaA favor
- 23/06/2017Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsaA favor
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- 01/06/2017Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agostoAbstenção