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Desde 1974

Alarga a proteção das vítimas de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código Penal e o Código de Processo Penal

Lei n.º 57/2021

Votação

Votação final globalAprovado

Aprovado por unanimidade.

Outras votações (3): generalidade, especialidade
GeneralidadeAprovado

Aprovado por unanimidade.

EspecialidadeAprovado
Abstenção
Contra
Votos de deputados não inscritos (2)
EspecialidadeAprovado

Aprovado por unanimidade.

No debate

O que disse cada partido, em excertos literais do Diário da Assembleia da República.

“Esta importante matéria surge até discriminada num parecer da Procuradoria-Geral da República, onde é mencionada a ausência de «reconhecimento legal expresso das crianças enquanto vítimas do crime de violência doméstica quando vivenciam esse contexto no seio da família que integram e quando sejam testemunhas presenciais dessa mesma realidade.”

Bebiana Cunha (PAN)

O partido votou a favor

Diário da AR · Vídeo

“A Sr.ª Deputada Bebiana Cunha, mesmo na parte final da sua intervenção, citou um autor — mais do que um autor, é uma figura que muito apreciamos: Nelson Mandela. Dir-lhe-ia que há uma coincidência feliz na data de debate destas iniciativas, que é a de serem debatidas no Dia da Criança.”

Telmo Correia (CDS)

O partido votou abstenção

Diário da AR · Vídeo

“A violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugal, na sua grande maioria mulheres. É um crime hediondo, com consequências físicas e psicológicas prolongadas no tempo, mas não só para as vítimas agredidas, também os menores expostos à violência doméstica sofrem estas consequências.”

João Cotrim de Figueiredo (IL)

O partido votou a favor

Diário da AR · Vídeo

“Saudamos, por isso, todas as iniciativas legislativas que visem aperfeiçoar o atual regime legal para robustecer os instrumentos de proteção das crianças vítimas de crime, no caso, vítimas de crime de violência doméstica, e fazemos uma saudação muito especial aos mais de 48 000 subscritores da petição para a aprovação do estatuto de vítima para crianças inseridas no contexto de violência doméstica, na figura das…”

Elza Pais (PS)

O partido votou a favor

Diário da AR · Vídeo

“Embora muitas vezes seja mobilizado o argumento de que a lei já protege as crianças e que nestas situações elas podem ser consideradas vítimas, o que acontece ao abrigo do Código Penal ou da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, sabemos que isso não acontece e que as crianças raramente, ou nunca, são consideradas vítimas, ficando por isso desprotegidas.”

Beatriz Gomes Dias (BE)

O partido votou a favor

Diário da AR · Vídeo

“O conceito de «vítima especialmente vulnerável» que o Código de Processo Penal prevê já possibilita mesmo que esse estatuto de vítima de violência doméstica seja conferido às crianças, tal como a Procuradoria-Geral da República já reconheceu e, precisamente, clarificou.”

Alma Rivera (PCP)

O partido votou a favor

Diário da AR · Vídeo

“º do Código Penal, quanto à violência doméstica, já abrange os diversos tipos de violência e as crianças expostas, quer direta, quer indiretamente, a violência doméstica já estão protegidas e têm este estatuto de vítima.”

Emília Cerqueira (PSD)

O partido votou contra

Diário da AR · Vídeo

Origem

  • Proposta de lein.º 28/XIV XXII Governo ConstitucionalAltera o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas
  • Projeto de lein.º 779/XIV PANReconhecimento do estatuto de vítima às crianças que testemunhem ou vivam em contexto de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro
  • Projeto de lein.º 849/XIV CDSConsagração do estatuto de vítima para as crianças que testemunhem a prática de violência doméstica ou que vivam em contexto de violência doméstica
  • Projeto de lein.º 630/XIV Reforça a proteção das crianças e jovens que vivam em contexto de violência doméstica ou que o testemunhem

Sumário oficial

O título acima é o sumário oficial.

Texto integral no Diário da República

Fontes

  1. PrimáriaDiário da República: Lei n.º 57/2021
  2. PrimáriaDados abertos do Parlamento: Diplomas aprovados, XIV Legislatura